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A inconstitucionalidade do FUNRURAL

Leandro Corrêa Ribeiro

Graduado em direito pela Universidade de Uberaba, especializando em direito processual civil e advogado e proprietário da L C R Advocacia.
e-mail: leandrocorrea.adv@hotmail.com

Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 8.540 de 22 de dezembro de 1992, lei alteradora do art. 12, incisos V e VII, art. 25, incisos I e II e art. 30, inciso IV, todos da lei 8.212/91, que introduziu uma contribuição social denominada FUNRURAL para os empregadores rurais, pessoas físicas, e segurados especiais.

No referido Recurso Extraordinário interposto por um Frigorífico contra a União aquele requeria a extinção do FUNRURAL, porquanto a lei que estendeu essa contribuição ao produtor rural, pessoa física, que possui empregado, era inconstitucional por violar preceitos constitucionais, entre eles a hierarquização das normas, o princípio da isonomia e a chamada bitributação.

Houve violação na hierarquia das normas, uma vez que a extensão da cobrança do FUNRURAL ao empregador rural pessoa física deveria ser feito através da Lei Complementar, cujo processo de criação demanda maior complexidade, e não por Lei Ordinária, como foi feito, cujo mecanismo é bem mais simples.

A Constituição Federal determina que a instituição da base de cálculo de tributo deve ser regulada por Lei Complementar situação que não se viu no caso do art. 1º da lei 8.540/92. Assim sendo, a criação da lei sem atentar aos critérios constitucionais deturpou a contribuição.

Inicialmente o FUNRURAL foi criado para instituir tributação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção do segurado especial, pessoa física que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar com a ajuda eventual de terceiro no setor rural, todavia com o advento da lei 8.540/92 esse tributo passou a ser cobrado do produtor rural pessoa física que continham empregados.

Essa exação feriu o princípio da isonomia, porquanto tornou desigual o empregador rural, pessoa física, do empregador urbano, pessoa física, onerando aquele diferentemente deste.

A Constituição da República em seu art. 195, § 8º estabeleceu a exação aos segurados especiais, visto que esses não contribuíam com as exações sociais destinados aos empregadores, incidentes sobre a folha de pagamento, receita ou faturamento.

Todavia, a lei 8.540/92 ao instituir o FUNRURAL aos produtores rurais, pessoas físicas, tributou duas vezes esses empregadores, tendo em vista que eles já pagam os CONFINS e PIS, impostos incidentes sobre a receita ou faturamento, bem como sobrecarregou esse ramo de empregadores, dando margem a possível sonegação.

A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da lei 8.540/92 ocorreu somente no processo, cujo autor é o Frigorífico (RE 363.852). Para que o produtor rural, pessoa física, possa eximir-se dessa tributação deverá acionar o judiciário, por intermédio de um advogado para fazer valer seu direito.

Um idealista é uma pessoa que ajuda os outros a prosperar.
(Henry Ford)


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